Habilitação Para Utilizar o Siscomex - RADAR
Em
regra geral, o despacho aduaneiro deve ser processado no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Entretanto, para que seja
efetuada uma exportação ou importação de mercadorias, por meio do
Siscomex, seja ela comum ou simplificada, primeiramente, o
interessado deve providenciar, junto à Secretaria da Receita Federal
(SRF), sua habilitação, por meio de senha, para operação no
sistema e o credenciamento de seus representantes para a prática de
atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.
A Instrução
Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012 e
o Ato
Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012 e
alterações posteriores estabelecem os procedimentos de habilitação
para operação no Siscomex e de credenciamento de representantes de
pessoas físicas e jurídicas para a prática de atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro.
O
procedimento de habilitação pode ocorrer em quatro modalidades,
conforme o tipo e a atuação do interveniente, quais sejam:
I-
Para Pessoa Jurídica:
-
Expressa
:
1.
pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de
capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no
mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2.
pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho
Aduaneiro Expresso (Linha Azul),
nos termos daInstrução
Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
3.
empresa pública ou sociedade de economia mista;
4.
órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação
pública, órgão público autônomo, organismo internacional e
outras instituições extraterritoriais;
5.
pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais
previstos na Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
e
6.
pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de
exportação;
-
Ilimitada:
no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira
a que se refere o art. 4º da IN
RFB nº 1.288/2012 e
seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
-
Limitada:
no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira
a que se refere o art. 4º da IN
RFB nº 1.288/2012 e
seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou:
II
– Para Pessoa Física, no caso de habilitação do próprio
interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural,
artesão, artista ou assemelhado.
De
acordo com o art. 10 da IN
RFB nº 1.288/2012,
as pessoas físicas ou jurídicas estão dispensadas do procedimento
de habilitação para realizarem operações não sujeitas a registro
no Siscomex ou aquelas que a legislação faculte a transmissão da
declaração simplificada por servidor da RFB, mesmo que a declaração
seja transmitida por representante nomeado pelo interessado.
Por
essa razão, nos casos de, por exemplo, bagagem desacompanhada de
viajantes , não é necessário que o interessado esteja habilitado
no Siscomex, pois, de acordo com o parágrafo 2 o do artigo 7 o e o
parágrafo 3 o do artigo 33 da Instrução
Normativa SRF nº 611/2006,
a declaração simplificada de importação ou de exportação pode
ser registrada por servidor aduaneiro que atue na unidade da RFB onde
será processado o despacho aduaneiro.
Também
estão dispensadas do procedimento de habilitação as operações
realizadas por intermédio dos Correios ou de empresa de transporte
expresso internacional (Courier).
Expressa
:
Ilimitada:
no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira
a que se refere o art. 4º da IN
RFB nº 1.288/2012 e
seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta
mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
Limitada:
no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira
a que se refere o art. 4º da IN
RFB nº 1.288/2012 e
seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou:
Habilitação
de Responsável Legal
|
A
atuação da pessoa jurídica em operações de comércio exterior
(importação, exportação, trânsito aduaneiro e internação da
Zona Franca de Manaus) depende de análise prévia pela RFB de suas
informações cadastrais e fiscais. Autorizada a operar no comércio
exterior, a RFB cadastra a empresa e efetua a
habilitação do seu responsável legal (dirigente, diretor,
sócio-gerente).
Esta
pessoa física habilitada credencia os representantes da empresa
(prepostos ou despachantes
aduaneiros )
diretamente no Siscomex.
Credenciamento
de Representante Legal
|
Após
a habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica junto à
RFB, este poderá credenciar no Siscomex as pessoas físicas que
atuarão como representantes da empresa para a prática dos atos
relacionados com o despacho aduaneiro. O requerimento de
credenciamento de representantes no SISCOMEX pode ser obtido no Anexo
Único do ADE Coana nº 33, de 2012.
No
caso de pessoa física, o credenciamento de seu representante pode
ser feito pelo próprio interessado, se ele for habilitado a utilizar
o Siscomex, ou mediante solicitação à unidade da RFB de despacho
aduaneiro.
Conforme
determina o art. 11 da IN
RFB nº 1.288/2012,
poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de
pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e
IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.
Conseqüentemente,
somente essas mesmas pessoas podem ser credenciadas como
representantes do interessado para atuar em seu nome no Siscomex.